Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16700, de 2018
Nº 16700/2018
LEI N.º 16.700, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
DISPÕE SOBRE O ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio conhecido;
II - o montante dos débitos tributários de que trata o inciso anterior for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
I - no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.
I - desapropriação pelo Poder Público;
II - perda total do bem;
IV - ordem judicial;
V - nulidade do lançamento do crédito tributário;
VII - extinção do crédito tributário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO