Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16698, de 2018
Nº 16698/2018
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.698, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ - CEARAPAR, AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo. (nova redação dada pela lei n.° 18.848, de 05.06.24)
º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades: (nova redação dada pela lei n.° 18.848, de 05.06.24)
I – firmar parcerias para a realização por órgãos e entidades da Administração direta e indireta de investimentos prioritários no Estado do Ceará, suportados técnico e financeiramente pela gestão da CearaPar, quando necessário e autorizado pelo órgão ou entidade responsável pelo Investimento;
II - emitir e distribuir, pública ou privadamente, quaisquer títulos ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional e internacional, com aprovação do seu ente controlador;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos mobiliários e imobiliários próprios ou cedidos, na forma art. 3º desta Lei, bem como créditos, títulos e valores mobiliários definidos na Lei Federal n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
V - prestar apoio técnico ao Estado do Ceará, incluídas suas entidades e empresas, na elaboração de estudos e projetos de parcerias de investimentos com o setor privado;
VI – ter participação societária em empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
XI – assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (nova redação dada pela lei n.° 18.981, de 22.08.24)
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados;
º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 18.848, de 05.06.24)
º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 18.848, de 05.06.24)
O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão. (nova redação dada pela lei n.° 18.848, de 05.06.24)
I – ter reputação ilibada;
II - ter formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou engenharia e conhecimento com experiência profissional compatível e comprovada nas áreas que atuarão para o exercício da função;
III - não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO