Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16692, de 2018
Nº 16692/2018
LEI N.º 16.692, DE 07.12.18 (D.O. 10.12.18)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA, INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 200 (duzentas) UFIRCEs, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCEs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA e coautoria do DEPUTADO JOAQUIM NORONHA