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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16683, de 2018

Nº 16683/2018

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2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTABELECE A REMISSÃO E A ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO

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Art. 1.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do
§ 2ºº do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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