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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16607, de 2018

Nº 16607/2018

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Redefinição dos limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual, criada por meio do Decreto n.º 25.413/1999.

Esta Lei dispõe sobre a redefinição dos limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual criada por meio do Decreto n.º 25.413, de 29 de março de 1999, objetivando ampliar a proteção da área abrangida pela referida Unidade, por meio da correção de poligonais sobrepostas e a incorporação de áreas estratégicas do ponto de vista ambiental e social. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.535, de 23/06/2021)

Parágrafo únicoBaseando-se em estudos de revisão do Plano de Manejo, inclusive com o uso de técnicas de retificação de poligonal e ajustes cartográficos, a APA do Estuário do Rio Ceará passa a abranger uma área protegida de 2.734,99 ha (dois mil setecentos e trinta e quatro vírgula noventa e nove) hectares.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.535, de 23/06/2021)

LEI N.º 16.607, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)

DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL, CRIADA POR MEIO DO DECRETO N.º 25.413/1999.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam redefinidos os limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará. (Revogado pela Lei n.º 17.535, de 23.06.2021)
Parágrafo únicoA definição da área será estabelecida em decreto específico. (Revogado pela Lei n.º 17.535, de 23.06.2021)
Art. 3.
A Área de Proteção Ambiental - APA do Estuário do Rio Ceará deve abranger o complexo estuarino do Rio Ceará, incluindo os sistemas ambientais associados até a foz do Rio Ceará.
§ 1ºNa redefinição dos limites da APA do Estuário do Rio Ceará, serão incluídas as áreas dos sistemas ambientais e áreas relevantes não incluídas na poligonal definida pelo Decreto nº 25.413/1999.
§ 2ºSerão desafetadas áreas com densa ocupação e grau de antropização exacerbado.
Art. 4.
Na implementação e manejo da APA do Estuário do Rio Ceará serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: A APA tem por objetivos específicos:
I elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo;
II utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas necessárias à salvaguarda dos recursos ambientais;
III aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV divulgação das medidas previstas nesta Lei, para esclarecer os bairros e as comunidades locais sobre a APA do Estuário do Rio Ceará e suas finalidades;
V incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, nas propriedades inseridas na APA do Estuário do Rio Ceará e no seu entorno;
VI realização de estudos técnicos para criação de unidade de conservação de caráter mais restritivo do grupo de proteção integral na área da APA do Estuário do Rio Ceará;
VII realização de estudos técnicos sobre a viabilidade de ampliação do Parque Estadual Botânico.
§ 1ºO zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará serão realizados após a definição dos limites e aprovados pelo conselho consultivo da unidade de conservação.
§ 2ºA aprovação do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará só poderá ser efetuada após, no mínimo, uma audiência pública em cada município abrangido, sendo seus resultados, quando tecnicamente pertinentes, incorporados ao zoneamento e ao plano de manejo.
§ 3ºO edital de convocação para as audiências públicas deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado em que esta se realizará e em pelo menos um jornal estadual de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua realização.

Imelhor controle sobre o ecossistema do Estuário do Rio Ceará;
IIproteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos hídricos e os solos;
IIIproporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e o respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade.
IVordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
Vfomentar o turismo de base comunitária tradicional;
VIestimular a integração da educação ambiental com a cultura indígena Tapeba;
VIIadotar valores da etnodiversidade e etnoconservação na gestão do território;
VIIIdesenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista;
IXdesenvolver ações de recuperação de áreas degradadas com parcerias públicas e privadas, buscando o envolvimento das comunidades tradicionais e do entorno;
Xfomentar os processos formais e informais de educação ambiental, incluindo a utilização das embarcações fluviais para maior imersão nos processos de sensibilização e conscientização ambiental. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.535, de 23/06/2021)
Art. 5.
O zoneamento ecológico-econômico e o plano de manejo da APA do Estuário do Rio Ceará definirão as atividades a serem permitidas ou incentivadas e as que serão restringidas e proibidas em cada zona de uso.
Art. 6.
A fiscalização da APA do Estuário do Rio Ceará será exercida de acordo com disposições da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011.
Art. 7.
As infrações ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

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