Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16602, de 2018
Nº 16602/2018
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II – Coletivo cultural: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
III – Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
IV – Pontão de Cultura: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;
V – Cadastro Estadual Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará como Ponto ou Pontão de Cultura;
VI – Comissão Estadual Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;
VII – Fórum Estadual Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Cearense Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de cultura que se reúne a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Estadual Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à Política Estadual Cultura Viva;
VIII – Teia Estadual Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política Cultura Viva;
IX – Rede Cearense Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;
XI – Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva;
XII – Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na realização da Política Estadual Cultura Viva.
I – promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;
II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
III – estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;
IV – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;
V – garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;
VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;
VII – promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
VIII – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;
IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da Rede Cearense Cultura Viva.
I – Rede Cearense Cultura Viva;
II – Comissão Estadual Cultura Viva;
III – Cadastro Estadual Cultura Viva;
IV – Fórum Estadual Cultura Viva;
V – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
I – cultura e educação;
II – cultura e saúde;
III – cultura e trabalho;
IV – cultura, direito à natureza e ao bem viver;
V – cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
VI – cultura e conhecimentos tradicionais;
VII – cultura digital;
VIII – cultura e economias solidária e criativa;
IX – cultura, memória e patrimônio cultural;
X – cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descoloniais;
XI – cultura e direitos da infância, adolescência, juventude e velhice;
XIII – cultura e direitos LGBT;
XIV – cultura e direitos das pessoas com deficiência;
XV– cultura e direitos de povos e comunidades, rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganas, povos do mar, da floresta, ribeirinhos e outras congêneres;
XVI – cultura circense;
XVII – cultura e direitos humanos;
XVIII – outros eixos em consonância com a Política Estadual Cultura Viva que vierem a ser definidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
I – Pontos de Cultura:
II – Pontões de Cultura:
LEI N.º 16.602, DE 05.07.18 (D.O. 05.07.18)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
I – a promoção dos direitos humanos e, por consequência, dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;
II – a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;
III – a valorização da diversidade cultural e regional; Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.
V – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
VI – o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos do mar e da floresta, ribeirinhos, LGBTS, de mulheres e de pessoas com deficiência, dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;
VII – a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;
VIII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;
X – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
XI – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XII – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
I – Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
II – pessoas jurídicas com fins econômicos;
III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou
IV – entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).
II – se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;
III – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou
IV – se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO