A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos, 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody);
III – as operações de voos internacionais implantadas sejam vinculadas a um Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, com, pelo menos, 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto cearense respectivo. A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.671, de 25.10.18)
I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody).
IVpelo menos 2 (dois) voos diários, entre os 50 (cinquenta) supracitados poderão contemplar o Aeroporto Regional do Cariri (Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte).
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
§ 2ºO atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3ºÉ facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4ºA utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5ºA empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6ºÉ vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo nacionais ou internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
§ 2ºO atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3ºÉ facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4ºA utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5ºA empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6ºÉ vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.