Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16561, de 2018
Nº 16561/2018
LEI N.º16.561, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)
regulamenta o art. 3º da lei federal nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ESTABELECEndo práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública ESTADUAL; institui a Comissão eSTADUAL de Sustentabilidade da Administração Pública – CSAPe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VIII – questões relacionadas ao combate à mão de obra escrava e ao trabalho infantil, às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com deficiências.
I – propor:
II – elaborar seu Regimento Interno.
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano, incluindo indicadores de acompanhamento; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO