Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16539, de 2018
Nº 16539/2018
LEI N.º 16.539, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – GDAGRO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário – GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada).(Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
I – a partir de novembro de 2018, a GDAGRO será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO