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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16538, de 2018

Nº 16538/2018

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LEI N.º 16.538, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS – GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)

§ 1ºA GDARH será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH.
§ 2ºDo percentual previsto no caput, a título de GDARH, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)

º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)

§ 3ºA GDARH será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no
Art. 2.
A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.
A GDARH será percebida somente por servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.

A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)

Art. 4.
Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDARH serão oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:

I – a partir de novembro de 2018, a GDARH será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;

IIno mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDARH, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.
Parágrafo únicoPara o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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