Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16538, de 2018
Nº 16538/2018
LEI N.º 16.538, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS – GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)
º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.000, de 29/03/2022)
A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.868, de 30/12/2021)
I – a partir de novembro de 2018, a GDARH será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO