Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei n° 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º ...
§ 1ºFica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceara, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007.” (NR)
Parágrafo únicoFicam convalidados até a data da publicação desta Lei os pagamentos efetuados a título de Gratificação por Efetiva Regência de Classe aos professores afastados para realização de estudos de pós-graduação, os termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007.