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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16534, de 2018

Nº 16534/2018

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LEI N.º 16.534, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 2º do art. 30 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 30.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento):

...

§ 2ºÀ avaliação de desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação institucional.” (NR)
Art. 2.
O caput e o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 29.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento):

...

§ 2ºÀ avaliação de desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação institucional.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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