Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16534, de 2018
Nº 16534/2018
LEI N.º 16.534, DE 06.04.18 (D.O. 06.04.18)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O caput e o § 2º do art. 30 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 30.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento):
...
§ 2ºÀ avaliação de desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação institucional.” (NR)
Art. 2.
O caput e o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 29.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento):
...
§ 2ºÀ avaliação de desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 30% (trinta por cento) à avaliação institucional.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO