Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16530, de 2018
Nº 16530/2018
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.530, DE 02.04.18 (Republicado D.O. 04.04.18)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - FASSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, SEDE E FORO
O ISSEC tem por finalidade:
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO II
DOS USUÁRIOS TITULARES E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DEPENDENTES
a.1) laudo de invalidez (original), emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado, constando a invalidez até a maioridade ou emancipação;
a.2) certidão de nascimento, CPF e RG;
a.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.670, de 25.10.18)
b.1) tutela judicial;
b. 2) certidão de nascimento do menor;
b.2) certidão de nascimento, CPF, independentemente da idade, e RG, este último para maiores de 12 (doze) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.670, de 25.10.18)
c.1) união estável, devidamente reconhecida, nos termos da Legislação Civil do País;
c.2) comprovante de endereço;
c.3) CPF e RG do (a) companheiro(a);
c.4) certidão de nascimento dos filhos;
c.5) caso o(a) segurado(a) e o pretenso dependente sejam divorciados(as), apresentar Certidão Narrativa da Sentença do Divórcio;
d.1) declaração da Universidade em papel timbrado, carimbada e assinada pelo coordenador/responsável pelo curso, constando, além do nome do curso, se o aluno está efetivamente matriculado no semestre, conforme periodicidade definida no Regulamento do Programa;
d.2) CPF e RG do pretenso dependente.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E OPERACIONAIS
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS
XVIII - tratamento de doenças epidêmicas declaradas por órgão público ou que venham ultrapassar os índices divulgados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
XXIII - tratamentos esclerosantes de varizes;
XXVII - sessão, entrevista, consulta, avaliação ou tratamento de terapia de grupo, teste psicotécnico ou psicológico, logopedia, ginástica, dança, massagem, ducha, ioga, natação e outros esportes;
XXVIII - fornecimento de lentes de óculos, bota ortopédica e resultado de exames, porquanto já estão contemplados no custo inicial do procedimento médico;
XXXII - consultas e exames que não se destinem ao tratamento de doenças, anomalias ou lesões, tais como: exame pré-nupcial, exame destinado à prova de paternidade e ou exame para instruir processo judicial de qualquer natureza;
XXXIII - atos decorrentes de ilícitos penais;
XXXIV - aparelhos ortopédicos e para a surdez;
XXXVI - consultas domiciliares;
XXXVII - assistência domiciliar;
XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar;
XXXIX - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
XL - internação domiciliar (home-care);
XLI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica;
XLII - especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC;
XLIV - os atendimentos porventura realizados a usuários portadores de cartão saúde vencidos, ressalvados os casos de urgência e emergência conforme Regulamento;
XLV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o (a) usuário (a) ainda esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência;
XLVI - atendimentos realizados sem a apresentação do cartão saúde, mesmo com Autorização de Procedimentos válida.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
TÍTULO III
A
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA DO ISSEC
II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro: (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FASSEC
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ISSEC
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FASSEC
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GESTÃO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM O ART. 3° E O INCISO II DO ART. 53 DA LEI N° 16.530, DE 02 DE abril DE 2018.
Cálculo de Contribuição Mensal de Cada Usuário
TABELA I
TABELA II