Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.Parágrafo únicoOs servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio-alimentação desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
I estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
II percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
II – percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.181, de 23/03/2020)
§ 1ºA concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de trabalho.
§ 2ºO pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.
§ 3ºOs servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 4ºNa situação prevista no § 3º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílioalimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
§ 5ºExcetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 3º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde.