Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 985,65 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.Parágrafo únicoPara efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011. (nova redação dada pela Lei nº 17.132/19)