Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)§ 1ºº O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno. (Redação dada pela Lei n.º 16.875, de 10.05.19)
§ 2ºEm caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentar inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.