Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16503, de 2017
Nº 16503/2017
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III – acompanhamento farmacoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;
VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado ficando expressamente vedada a reutilização de brincos.
LEI N.º 16.503, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para a nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactantes e fórmulas infantis de seguimento para lactantes;
VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII - adoçantes dietéticos;
IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ, em conformidade com a legislação pertinente;
XIX – cosméticos;
XX – perfumes;
XXI – produtos médicos;
XXII – produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXIII – produtos de higiene pessoal;
I – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
II – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IV – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;
V - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES