Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16502, de 2017
Nº 16502/2017
LEI N.º 16.502, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas, cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:
“A Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15 (quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de cada mês”.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAPITÂO WAGNER