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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16475, de 2017

Nº 16475/2017

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1 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI N.º 16.475, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU ART. 1º E

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Art. 1.
Altera a Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, em seu art. 1º e § 1º, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.

§ 1ºO caput desta Lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do nível fundamental, médio e superior do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

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