Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16475, de 2017
Nº 16475/2017
LEI N.º 16.475, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
ALTERA A LEI Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, EM SEU ART. 1º E
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“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA