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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16464, de 2017

Nº 16464/2017

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Art. 1.
O caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, com horários de entrada e de saída estipulados de acordo com os interesses da administração.

§ 1ºA carga horária semanal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas.
§ 2ºO servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos e condições da legislação previdenciária.
§ 3ºFica instituído o banco de horas como forma de compensação pelo trabalho que exceder à jornada diária respectiva, a ser regulado por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o interesse da administração.” (NR)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS NºS 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 34, da Lei nº 14.786, 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 34.
.
Parágrafo únicoO percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, para 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 3.
O art. 53, daLei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 53.
.
Parágrafo únicoO percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
Iquanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1), com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40% (quarenta por cento);
IIquanto aos cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).” (NR)
Art. 4.
O § 3º do art. 12 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 ….

§ 3ºOs ocupantes dos cargos da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área, ressalvado o previsto no
§ 4º” (NR)
Art. 5.
O inciso II do art. 57 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 57.
IIassistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;” (NR)
Art. 6.
A Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A:

“

Art. 57-A.
Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.” (NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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