Impossibilitado o Estado de suprir a carência de serviços na área da saúde por meios próprios, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art. 1º, desta Lei.§ 1ºA participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.
§ 2ºA participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Estado e entidade sem fins lucrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, proceder à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Estado tiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 3ºAs entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4ºA contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.