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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16458, de 2017

Nº 16458/2017

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LEI N.º 16.458, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

NORMATIZA O RECEITUÁRIO PARA DISPENSAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NA REDE BÁSICA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito do Estado do Ceará, serão aviadas nas farmácias básicas do Sistema Único de Saúde – SUS, as receitas que obedecerem aos seguintes critérios:
Ique estiverem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
IIque contiverem o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente o modo de usar a medicação;
IIIque contiverem a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1ºO receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
§ 2ºSerão dispensados medicações, insumos, drogas e correlatos que atenderem a este artigo independente de serem oriundos da rede pública ou privada, devendo o paciente ser cadastrado em sua respectiva unidade de saúde.
§ 3ºOs medicamentos prescritos nos receituários oriundos da rede pública ou privada, a serem aviados nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde Pública, obrigatoriamente, deverão constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS DR. SANTANA, DR. CARLOS FELIPE, LEONARDO PINHEIRO, ELAMNO FREITAS E ROBERTO MESQUITA

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