Nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito do Estado do Ceará, serão aviadas nas farmácias básicas do Sistema Único de Saúde – SUS, as receitas que obedecerem aos seguintes critérios:Ique estiverem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
IIque contiverem o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente o modo de usar a medicação;
IIIque contiverem a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1ºO receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
§ 2ºSerão dispensados medicações, insumos, drogas e correlatos que atenderem a este artigo independente de serem oriundos da rede pública ou privada, devendo o paciente ser cadastrado em sua respectiva unidade de saúde.
§ 3ºOs medicamentos prescritos nos receituários oriundos da rede pública ou privada, a serem aviados nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde Pública, obrigatoriamente, deverão constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.