Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16457, de 2017
Nº 16457/2017
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17 )
Institui A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a até 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor;
III A percepção da gratificação na forma do inciso II deste artigo, poderá sofrer alteração, em relação a seu percentual, em caso de mudança da unidade de lotação pelo servidor, com alteração do grau de risco a que ele ficará submetido.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO