Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16455, de 2017
Nº 16455/2017
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca. (nova redação dada pela lei n.° 19.017, de 03.09.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS - CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - os cursos ofertados serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos;
II - atendimento a estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;
I - serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos;
II - a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes, periodicamente, deverão ser informados à escola em que os estudantes estão matriculados para que se faça o acompanhamento compartilhado.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO