Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16451, de 2017
Nº 16451/2017
LEI N.º 16.451, DE 14.12.17 (D.O. 18.12.17)
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público, provido de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
III - vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;
IV - sistema de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;
V - sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;
VI – equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico;
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;
II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética;
III - o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados, bem como os de telefonia móvel.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO