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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16449, de 2017

Nº 16449/2017

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo para os Complexos Penitenciários e/ou estabelecimentos provisórios e de execução penal, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria da Justiça e Cidadania-SEJUS, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IFundo Rotativo: unidade gestora responsável pela administração dos recursos da unidade prisional, conforme ato do titular da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará;
IIgestor do Fundo Rotativo: Diretor da Penitenciária;
IIIunidade gestora: unidade prisional investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;
IVtrabalho interno: é o realizado nos limites da unidade, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de cooperação e a socialização do reeducando;
Vtrabalho externo: é o executado fora dos limites da unidade, limitado a serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual e municipal, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina;
VImateriais ou serviços comuns: aqueles que possam ser licitados de uma só vez com vistas à economia de escala, definidos como a aquisição ou locação de veículos, aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes, fornecimento e serviços de alimentação, serviços terceirizados, vigilância e monitoramento, material balístico e de armamento, uniformes e equipamentos de agentes penitenciários, vestuário dos reeducandos, produtos da lista básica de materiais do Estado, bem como, os serviços de tratamento de esgoto, coleta de lixo e de fornecimento de água, luz e gás.
§ 2ºO Diretor de Penitenciária designado como gestor do Fundo Rotativo continua subordinado administrativa, hierárquica e tecnicamente à estrutura da SEJUS.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
A gestão do Fundo Rotativo será exercida pelo diretor da penitenciária, a quem compete:
Iadministrar os recursos orçamentários e financeiros, por meio do Sistema Financeiro de Conta Única, exclusivamente pelo Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR), observada a legislação aplicável;
IIinstruir processo licitatório para contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades levantadas na unidade prisional que integra o Fundo Rotativo e encaminhar ao setor jurídico da SEJUS para as demais providências;
IIIpropor convênios, contratos e acordos administrativos, observada a legislação em vigor;
IVseguir a legislação aplicável, observar as orientações e utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos;
Vprestar contas à SEJUS e aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
VIencaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à SEJUS;
VIIencaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional, aos Juízes de Execução Penal das comarcas envolvidas com a região do Fundo Rotativo;
VIIIdesignar responsável pelo controle interno, que terá acesso a todos os documentos e informações do Fundo Rotativo, exercendo as suas atividades de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno;
IXadotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
XIenviar relatórios semestrais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
Xexercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Art. 3.
Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:
Ias dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;
II50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso IV, art. 3º, da Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;
IIIas receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;
IV50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o inciso VIII, art. 3º, da Lei nº. 16.200, de 23 de fevereiro de 2017;
Vas contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VIas doações e legados;
VIIos ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SEJUS;
VIIIos saldos de exercícios anteriores; e
IXoutras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo únicoOs créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 4.
A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo fica vinculada à unidade prisional, inclusive se aplicados em exercícios financeiros subsequentes.
Parágrafo únicoAnualmente, o Diretor do Fundo Rotativo, enviará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará, à Assembleia Legislativa, com parecer da Controladoria-Geral do Estado, o balanço geral do aludido Fundo para que integre a prestação de contas a ser enviada, em momento oportuno, ao Tribunal de Contas.
Art. 5.
Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira aprovada, observadas as normas gerais de licitações e contratos na Administração Pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes finalidades:
Imanutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
IIconservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;
IIIcontratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de Administração Prisional;
IVaquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
Vdespesas necessárias para regularização jurídica dos reeducandos, quando estes não possuírem recursos para custeá-las;
VIretribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos;
VIIdespesas necessárias à capacitação do reeducando, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do reeducando.
§ 1ºOs recursos destinados aos incisos I ao V do caput deste artigo deverão ser precedidos de licitação no Fundo Rotativo ou aplicados por compra direta, quando preenchidos os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas demais normas estaduais correlatas, sendo vedado o fracionamento de despesas.
§ 2ºExcepcionalmente, mediante comprovação de estrita necessidade, poderá ocorrer a descentralização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo e do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, a fim de viabilizar a contratação emergencial para fornecimento de materiais, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia para as unidades prisionais da região, com a interveniência da SEJUS.
§ 3ºAs despesas de que se trata o inciso IV do caput deste artigo devem ser acompanhadas de projeto básico e seguirem critérios de viabilidade, observando o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 4ºOs processos licitatórios realizados pelo Fundo Rotativo obrigatoriamente, devem ser precedidos de solicitação à SEJUS acerca da previsão de licitações para o mesmo objeto com recurso da FUNPEN/CE no exercício financeiro, com o objetivo de não ocorrer procedimento licitatório em duplicidade nos Fundos Rotativos.
§ 5ºNas licitações realizadas pelo FUNPEN/CE, poderá o Fundo Rotativo incluir suas demandas para contratação com previsão de recursos próprios.
Art. 6.
Os recursos financeiros para a aquisição de materiais ou serviços comuns, que podem ser realizados em conjunto para atender a demanda de diversas unidades prisionais, deverão ser aplicados de forma planejada e às custas do FUNPEN/CE, sob a administração da SEJUS.
Parágrafo únicoPor meio de justificativa fundamentada, poderá a SEJUS autorizar a contratação de materiais ou serviços comuns pelos Fundos Rotativos das Unidades.
Art. 7.
O Fundo Rotativo poderá celebrar parcerias com órgão e entidades estaduais com a finalidade de obter auxílio na aplicação de recursos nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS TOMADORES DE MÃO DE OBRA

Art. 8.
A concessão dos espaços das unidades prisionais observará o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e será definida em procedimento conduzido pela SEJUS, contendo critérios objetivos de julgamento e observando os princípios da Administração Pública.
§ 1ºAs permissões ou concessões voltadas à oportunidade de atividades laborais remuneradas aos reeducandos deverão observar a relação entre o desenvolvimento das atividades de ressocialização para os reeducandos e o retorno financeiro ao Fundo Rotativo.
§ 2ºA SEJUS poderá editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios concedidos às empresas que oportunizam atividades laborais nas unidades.
§ 3ºA infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais poderão ser destinados como doação ou legado ao Fundo Rotativo a que a unidade está vinculada.
Art. 9.
Os custos de energia elétrica, água e gás da atividade serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário, por meio de medidores individualizados ou mediante sistemática de rateio “pró rata” das despesas, exceto quando, justificadamente, forem definidos como contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias formadas para o desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais.
Art. 10.
As unidades integrantes do Fundo Rotativo poderão ser tomadoras de mão de obra para:
Iprodução de mercadorias para a utilização própria ou revenda; e/ou
IIatividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.
Parágrafo únicoFica vedada a transformação de produtos originados por produção própria do Fundo Rotativo que tenha seus custos de produção maiores que os de revenda, resguardadas as atividades agrícolas desenvolvidas como política de ressocialização nas unidades prisionais.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, definirá o método para a fixação dos postos de trabalho de cada unidade prisional, contendo:
Io local onde o serviço será desenvolvido;
IIo quantitativo máximo de vagas;
IIIa jornada de trabalho, que não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados;
IVa remuneração, por posto de trabalho, será custeada com recursos do Fundo Rotativo e não poderá ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional.
§ 1ºEm caso de comprovada insuficiência de recursos no Fundo Rotativo, o FUNPEN/CE poderá custear os postos de trabalho em determinada unidade prisional.
§ 2ºA fim de atender a necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo folga equivalente em outro dia da semana.
§ 3ºO período de descanso e repouso semanal não serão remunerados nem resultarão em remição de pena, nos termos da lei.
§ 4ºDeverá existir controle de frequência, mesmo que por meio digital, no qual se registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente pelo reeducando e, ao encerramento do mês, pelo dirigente da unidade prisional.
§ 5ºPara fins de cálculo de remuneração diária, inclusive objetivando o desconto de faltas será dividida a remuneração mensal pelos dias úteis e multiplicada pelos dias efetivamente trabalhados.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DO REEDUCANDO

Art. 12.
trabalho interno e externo do reeducando, decorrentes de políticas de ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional, não está sujeito ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho e nem gera vínculo empregatício.
Art. 13.
produto da remuneração pelo trabalho de reeducando deverá ter a seguinte destinação:
I50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
II25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando; e
III25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.
Parágrafo únicoDo percentual previsto nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIDADE JURÍDICA DO REEEDUCANDO

Art. 14.
A autoridade policial deverá empreender esforços, com apoio das unidades de atendimento da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, para a completa identificação jurídica dos custodiados, inclusive com a inserção dos dados nos sistemas informatizados.
Art. 15.
s dirigentes das unidades prisionais deverão providenciar a regularidade jurídica e emissão dos documentos de identificação dos reeducandos, inclusive com o registro atualizado dos respectivos dados do Sistema de Informação Penitenciário – SISPEN, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do ingresso ou transferência do reeducando, se certificando da completa inserção das seguintes informações no sistema:
Ida Carteira de Identidade, emitida pela PEFOCE, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS;
IIdo cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a situação regular;
IIIdo número do processo de execução penal, fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e
IVdos dados bancários para transferência do valor do pecúlio quando emitido o alvará de levantamento do pecúlio.
Art. 16.
Poder Executivo poderá editar normas complementares à presente Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)

Art. 2.
O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os Secretários Executivos do referido órgão.
Parágrafo únicoComissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.

Art. 3.
Compete ao gestor do Fundo Rotativo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Iadministrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
IIinstruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações aplicáveis;
IIIsubscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IVprestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
Vexercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.

Art. 4.
Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Idotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;
IIrecursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;
IIIrendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
IVrecursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;
Vrecursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29,
§ 1ºº, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VIcontribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VIIdoações e legados;
VIIIrecursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;
IXsaldos de exercícios anteriores; e
Xoutros recursos que lhe forem legalmente destinados.

Art. 5.
Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Ià manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
IIà conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
IIIà contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IVà aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
Và retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;
VIa despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;
VIIa despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.

Art. 6.
A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
§ 1ºº Serão incorporados ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2ºº Os custos de energia elétrica, água e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.

Art. 7.
O trabalho interno e externo da pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, será retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)

Art. 8.
O produto da remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ter a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
I50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo.
Parágrafo únicoDo percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.

Art. 9.
O Fundo Rotativo, na sua relação com o Poder Público, poderá transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos estaduais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 10.
Fica instituído o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para concessão do Selo Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 11.
A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 13.
Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06.08.2021)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.610, de 06/08/2021)

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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