Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16443, de 2017
Nº 16443/2017
I – nova redação do art. 3º:
“Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias, e mantiver, em período inferior ou igual a 3 (três) horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
II - no art. 5º, nova redação do parágrafo único:
“
ALTERA A LEI N.º 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA RELATIVAMENTE AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS (HUB) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA; E A LEI Nº 16.259, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
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O GOVRNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – acréscimo dos incisos I-A, III-A, IV-A e V-A ao caput do art. 2.º:
“ …
... …
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II – acréscimo dos incisos I-A, III-A e IV-A ao
“
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III - nova redação do caput e do
“
... Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
…
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO