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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16396, de 2017

Nº 16396/2017

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 16.396, DE 10.11.17 (D.O. 14.11.17)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DO ESTADO, O DIA DO AGENTE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário do Estado do Ceará, o Dia do Agente de Proteção à Infância e à Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS

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