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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16386, de 2017

Nº 16386/2017

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 16.386, DE 31.10.17 (D.O. 08.11.17)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MENSAGEM DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os órgãos oficiais do Estado do Ceará obrigados a colocar, pelo período de 6 (seis) meses, no verso das suas correspondências, mensagem de conscientização sobre a necessidade de inclusão das pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e social, de acordo com a Lei n°. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

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