Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16381, de 2017
Nº 16381/2017
Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.878, de 10.05.19)
º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.878, de 10.05.19)
º A aceitação debens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.878, de 10.05.19)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores (nova redação dada pela lei n.° 18.439, de 27.07.23)
I – créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores cujo débito consolidado não ultrapasse o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos;
II – créditos de natureza tributária ou não tributária cujo valor inscrito em dívida ativa não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação. (nova redação dada pela lei n.° 18.439, de 27.07.23)
º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.439, de 27.07.23)
O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.878, de 10.05.19)
“Art. 3º-A. Será suspenso o registro no CADINE nas seguintes hipóteses:
“
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO