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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16380, de 2017

Nº 16380/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)

INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Semana da Literatura Cearense, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano, em todo o Estado do Ceará, no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.
§ 1ºNesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, poderão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.
§ 2ºPoderão ser feitas campanhas de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.
§ 3ºA Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.236, de 17.11.2022).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

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