Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16362, de 2017
Nº 16362/2017
LEI N.º 16.362, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:
“Art. 1º ...
§ 4ºNo Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, a gratuidade prevista no caput estende-se a 1 (um) acompanhante por pessoa com deficiência, quando esta necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do laudo médico específico que atestou sua deficiência.
§ 5ºNo serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, é garantida a gratuidade do transporte para pessoas vivendo com HIV e AIDS, devidamente diagnosticadas, mediante a comprovação documental oriunda da instituição em que é realizado o tratamento de saúde.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO