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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16341, de 2017

Nº 16341/2017

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA Semana instituída passará a contar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.341, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS BRINCADEIRAS PERIGOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-A.
São consideradas brincadeiras perigosas: (acrescido pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)
Ijogos que consistem em cortar a passagem de ar para o cérebro, provocando o desmaio;
IIbrincadeira de rasteira;
IIIbrincadeira da roleta humana;
IVdesafio do desodorante;
Vdesafio do spray congelante;
VIdesafio da canela;
VII- outros desafios que remetam a uma sensação de euforia ou alucinação.

Art. 1-B.
No âmbito das escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Mobilização e Conscientização sobre as Brincadeiras Perigosas tem como objetivos: (acrescido pela lei n.° 19.263, de 21.05.23)
Iconscientizar e orientar as crianças e adolescentes sobre os riscos de brincadeiras, no ambiente escolar ou fora dele, que podem causar sequelas irreparáveis ou levar a óbito;
IIincentivar o engajamento de pais ou responsáveis, no sentido de estimular o diálogo destes com os filhos, para que possam entender como está o comportamento deles e se estão passando por algum problema sério;
IIIcolaborar para que os educadores estejam atentos a possíveis mudanças comportamentais e sinais físicos dos alunos;
IVrealizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos das práticas dessas brincadeiras;
Vestimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, se estiverem sendo induzidos a praticarem brincadeiras perigosas ou informarem, caso saibam de alguém praticando jogos de risco;
VIcontribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades voltadas a combater as brincadeiras violentas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE

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