Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16321, de 2017
Nº 16321/2017
LEI N.º 16.321, DE 13.09.17 (D.O. 14.09.17)
REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - vaqueiro-puxador – Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;
II - vaqueiro-esteireiro – Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de cauda do boi ao vaqueiro-puxador.
I - as regras para inscrição, categoria(s), julgamento, classificação e desclassificação, pontuação, rodízios, disputas, fiscalização, segurança, o bem estar das pessoas e animais envolvidos no evento;
II - as dimensões, espaçamentos e localização das faixas de início, pontuação e final de prova;
III - o posicionamento, o espaçamento e as instalações dos bretes, currais e a pista de competição;
IV - as categorias dos competidores.
I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
II – proibição ao uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos, exceto bovino com protetor de chifres;
III – utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;
IV – transporte dos animais em veículos apropriados, de acordo com a espécie, oferecendo-lhes conforto, bem como instalação de infraestrutura que garanta a integridade física dos animais, tudo em tamanho adequado à quantidade de indivíduos prevista, e que tenham sombreamento, água e alimentação suficientes;
VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20 (vinte) cm de altura;
VII – proibição do uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvido no evento;
VIII – só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;
IX – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) cm de areia frouxa e não inferior a 40 (quarenta) cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar possíveis acidentes;
X – É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda, o qual será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.
I – garantir o uso obrigatório de capacete apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;
III – no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:
IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal;
V - o vaqueiro que provocar maus tratos nos animais, em qualquer momento do evento e não obedecer à solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.
I - promover capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público, bem como os proprietários e tratadores, quando houver maus tratos aos animais;
II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;
III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;
IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;
V - liberar a pista somente após vistoria prévia da luva e equipamentos usados para comando e montaria, e havendo a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor sofrerá pena de desclassificação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA e PODER EXECUTIVO