Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16320, de 2017
Nº 16320/2017
Art. 2º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente,
denominada Conta Única, titulada pela Secretaria da Fazenda, e de contas correntes
subordinadas, denominadas subcontas, de titularidade dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Serão objeto de centralização, no Sistema Financeiro de Conta Única, os
recursos orçamentários e extraorçamentários do Estado e aqueles de que sejam
titulares ou destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos, depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias diversas e demais recursos financeiros arrecadados.
LEI N.º 16.320, DE 11.09.17 (D.O. 12.09.17)
INSTITUI NOVO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
titularidade do órgão ou entidade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única,
na instituição financeira que o detenha.
Art. 5º Os órgãos, as entidades ou equivalentes movimentarão recursos oriundos da
Conta do Tesouro Estadual e das contas de recursos próprios das entidades da
Administração Indireta, para pagamento de despesa devidamente formalizada,
mediante Ordem Bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira
e Contábil.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, em caráter excepcional, movimentar e
transferir recursos entre contas integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, com
a finalidade de manter a disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar o pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e outras obrigações do Estado.
Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda a gestão e o controle das execuções
inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito do Poder Público
Estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 8º A abertura e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições
referidas no art. 1o, desta Lei, serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, para fins de realização de despesas do Estado, inclusive as despesas miúdas e de pronto pagamento, e outros casos excepcionais.
Art. 11. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas
públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto no
inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher todas as suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
durante o exercício, visando manter sua compatibilidade ao Plano de Sustentabilidade
para o Desenvolvimento do Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO