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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16318, de 2017

Nº 16318/2017

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO E DA CARREIRA

Art. 1.
Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO Subgrupo a que se refere o caput fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I desta Lei, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.391, de 26/02/2021)

SEÇÃO I

Da Ascensão Funcional

Art. 2.
Aascensão funcional no Subgrupo Atividade de Perícia Forense ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.
§ 1ºA progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 3.
Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual, contados até o dia imediatamente anterior à data prevista no art. 5º desta Lei;

II participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a)enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b)licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c)licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d)exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 4.
É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 3º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da PEFOCE ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 5.
A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão

Art. 6.
A progressão dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

SUBSEÇÃO II – Da Promoção

Art. 7.
A promoção dos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense pressupõe a conclusão do estágio probatório e a realização, com aproveitamento, do curso a que se refere o inciso II, do art. 3º desta Lei, o qual deverá ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo únicoA participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 8.
O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 9.
Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 8º desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo únicoCaso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput,será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 10.
servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 8º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 3º.
Art. 11.
Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo únicoNa hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

SUBSEÇÃO III – Promoção Por Antiguidade

Art. 12.
A promoção por antiguidade no Subgrupo Atividade de Perícia Forense considerará o tempo de serviço na respectiva classe, prevalecendo, em caso de empate, e na seguinte ordem, o servidor:

I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;

II - com mais tempo no cargo/função;

III – com mais tempo de serviço público;

IV de maior idade.

SUBSEÇÃO IV – Promoção Por Merecimento

Art. 13.
A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.
§ 1ºA qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.
§ 2ºO desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.
Art. 14.
merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

LEI N.º 16.318, DE 14.08.17 (D.O. 18.08.17)

INSTITUI O SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE NO ÂMBITO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15.
enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.
Parágrafo únicoFarão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
enquadramento a que se refere o art. 15 desta Lei será efetivado, observando os prazos de implantação estabelecidos no anexo I desta Lei, por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 15.
Art. 17.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 3º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores ativos do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, já integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo II.
§ 1ºA promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço no cargo ou função ocupado, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.
§ 2ºA apuração de tempo de serviço no cargo ou função será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3ºA promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 18.
Se, na ascensão de que trata o art. 17, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoNa promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior.
Art. 19.
Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 15, durante o qual esteve em classe equivalente.
Art. 20.
A revisão geral anual, durante os períodos de implementação do aumento previsto nesta Lei, na forma do anexo I, será deduzida do incremento remuneratório decorrente da implantação da majoração de subsídio no ano correspondente.
§ 1ºNa hipótese em que o aumento de subsídio prevista nesta Lei, no ano a que se refere à revisão geral, for inferior à majoração resultante da aplicação do índice revisional, o servidor fará jus a esse último aumento, exclusivamente.
§ 2ºOcorrendo, a depender do cargo ou função, a situação prevista no § 1º, fica excepcionada a carreira respectiva do disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 21.
cargo de Perito Criminalista, pertencente ao Grupo Atividade de Polícia Judiciária, fica redenominado para Perito Criminal.
Art. 22.
A parcela de complemento a que se refere o art. 5º da Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, devida a servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, fica absorvida pelo aumento de subsídio previsto nesta Lei, na forma de seu anexo I.
Parágrafo únicoNa hipótese em que o aumento de subsídio não superar o somatório do subsídio do servidor recebido antes da publicação desta Lei com a parcela de complemento, a diferença continuará sendo paga sob esse último título.
Art. 22-A.
Os cargos de Perito Criminal, de Perito Criminal Adjunto, de Perito Legista, de Médico Perito-Legista e de Auxiliar de Perícia que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe A, Nível I, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação. (Incluído pela Lei n.º 17.479, de 17/05/2021)
Parágrafo únicoExcetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.479, de 17/05/2021)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Atividade de Perícia Forense o disposto nas Leis nºs 14.055, de 7 de janeiro de 2008; 14.112, de 12 de maio de 2008; 14.461, de 15 de setembro de 2009 e 15.149, de 9 de maio de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 16.318

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017 (nova redação dada pela lei n.° 17.391, de 26.02.21)

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRACARGOCLASSENÍVELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022A partir de abril/2022
Medicina LegalMédico Perito-LegistaDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.698,8212.108,39
III11.619,7411.988,50
II11.541,4611.869,80
I11.463,9511.752,28
AII10.421,7710.683,89
I10.352,0010.578,11
CARREIRACARGOCLASSENÍVELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022A partir de abril/2022
Odontologia Legal e Farmacologia LegalPerito LegistaDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.680,7712.108,39
III11.565,1211.988,50
II11.450,6111.869,80
I11.337,2411.752,28
AII10.306,5810.683,89
I10.204,5410.578,11
CARREIRACARGOCLASSENÍVELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022A partir de abril/2022
Perícia CriminalísticaPerito CriminalDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.680,7712.108,39
III11.565,1211.988,50
II11.450,6111.869,80
I11.337,2411.752,28
AII10.306,5810.683,89
I10.204,5410.578,11
CARREIRACARGOCLASSENÍVELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022A partir de abril/2022
Perícia CriminalísticaPerito Criminal AdjuntoDIV7.782,738.809,61
III7.705,688.722,39
II7.629,388.636,03
I7.553,848.550,52
CVII6.867,137.773,20
VI6.799,147.696,24
V6.731,827.620,04
IV6.665,167.544,59
III6.599,177.469,89
II6.533,837.395,93
I6.469,147.322,70
BVII5.881,036.657,00
VI5.822,806.591,09
V5.765,156.525,83
IV5.716,026.461,22
III5.675,616.397,25
II5.635,606.333,91
I5.595,996.271,20
AII5.087,265.701,09
I5.051,615.644,64
CARREIRACARGOCLASSENÍVELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022A partir de abril/2022
Auxiliar de Perícia CriminalísticaAuxiliar de PeríciaDIV6.458,447.251,97
III6.394,507.180,17
II6.331,197.109,08
I6.268,507.038,69
CVII5.698,646.398,81
VI5.642,226.335,46
V5.586,356.272,73
IV5.531,046.210,62
III5.476,286.149,13
II5.422,066.088,25
I5.368,386.027,97
BVII4.880,345.479,97
VI4.832,025.425,71
V4.784,185.371,99
IV4.736,815.318,80
III4.689,915.266,14
II4.643,485.214,00
I4.597,505.162,38
AII4.179,554.693,07
I4.138,164.646,60

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº_____________,

DE ____ DE ____ DE 2021.

(Nova redação dada pela Lei n.º 17.434, de 30/03/2021)

Anexo I da Lei nº 16.318, de 14 de agosto de 2017.

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRACARGOCLAS­SENÍ­VELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022A partir de 1.º de maio de 2022
Medicina LegalMédico Perito-LegistaDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.698,8212.108,39
III11.619,7411.988,50
II11.541,4611.869,80
I11.463,9511.752,28
AII10.421,7710.683,89
I10.352,0010.578,11
CARREIRACARGOCLAS­SENÍ­VELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022A partir de 1.º de maio de 2022
Odontologia Legal e Farmacologia LegalPerito LegistaDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.680,7712.108,39
III11.565,1211.988,50
II11.450,6111.869,80
I11.337,2411.752,28
AII10.306,5810.683,89
I10.204,5410.578,11
CARREIRACARGOCLAS­SENÍ­VELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022A partir de 1.º de maio de 2022
Perícia CriminalísticaPerito CriminalDIV17.769,6520.196,11
III15.768,5616.345,84
II15.612,4416.184,00
I15.457,8616.023,76
CVII14.052,6014.567,05
VI13.913,4614.422,82
V13.775,7114.280,02
IV13.639,3114.138,63
III13.504,2713.998,64
II13.370,5613.860,04
I13.238,1813.722,81
BVII12.034,7112.475,28
VI11.915,5512.351,76
V11.797,5812.229,47
IV11.680,7712.108,39
III11.565,1211.988,50
II11.450,6111.869,80
I11.337,2411.752,28
AII10.306,5810.683,89
I10.204,5410.578,11
CARREIRACARGOCLAS­SENÍ­VELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022A partir de 1.º de maio de 2022
Perícia CriminalísticaPerito Criminal AdjuntoDIV7.782,738.809,61
III7.705,688.722,39
II7.629,388.636,03
I7.553,848.550,52
CVII6.867,137.773,20
VI6.799,147.696,24
V6.731,827.620,04
IV6.665,167.544,59
III6.599,177.469,89
II6.533,837.395,93
I6.469,147.322,70
BVII5.881,036.657,00
VI5.822,806.591,09
V5.765,156.525,83
IV5.716,026.461,22
III5.675,616.397,25
II5.635,606.333,91
I5.595,996.271,20
AII5.087,265.701,09
I5.051,615.644,64
CARREIRACARGOCLAS­SENÍ­VELSUBSÍDIOSUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022A partir de 1.º de maio de 2022
Auxiliar de Perícia CriminalísticaAuxiliar de Perí­ciaDIV6.458,447.251,97
III6.394,507.180,17
II6.331,197.109,08
I6.268,507.038,69
CVII5.698,646.398,81
VI5.642,226.335,46
V5.586,356.272,73
IV5.531,046.210,62
III5.476,286.149,13
II5.422,066.088,25
I5.368,386.027,97
BVII4.880,345.479,97
VI4.832,025.425,71
V4.784,185.371,99
IV4.736,815.318,80
III4.689,915.266,14
II4.643,485.214,00
I4.597,505.162,38
AII4.179,554.693,07
I4.138,164.646,60

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 16.318

TABELA DA PROMOÇÃO ESPECIAL

ClasseNívelTempo de serviço em anos de efetivo exercício
DIVAcima de 22 (vinte e dois) anos
III21 (vinte e um) anos e menos de 22 (vinte e dois) anos
II20 (vinte) anos e menos de 21 (vinte e um) anos
I19 (dezenove) anos e menos de 20 (vinte) anos
CVII18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
VI17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
V16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
IV15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
III14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
II13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
I12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
BVII11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
VI10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
V9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
IV8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
III7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
II6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
I5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
AII4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos

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