Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16317, de 2017
Nº 16317/2017
LEI N.º 16.317, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)
INSTITUI O PROGRAMA AVANCE - BOLSA UNIVERSITÁRIO PARA APOIAR OS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E QUE INGRESSAREM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando, no mínimo 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre;
I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, cursando no mínimo 12 (doze) créditos de disciplinas no semestre; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
II - ter cursado todo o Ensino Médio em Escola Pública da Rede Estadual do Ceará, tendo concluído nos 2 (dois) anos anteriores ao da matrícula na Instituição de Ensino Superior – IES, credenciada pelo MEC;
III – estar com o cadastrado devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
I – constar na relação de beneficiários a ser divulgada pela SEDUC, após a realização de processo seletivo;
II - assinatura do Termo de Compromisso da Bolsa Universitário;
III - abertura de conta corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela SEDUC;
IV - estar matriculado em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre e ter frequência mensal de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada.
III – abertura de conta-corrente em nome do beneficiário em banco indicado pela FUNCAP;
IV - estar matriculado em disciplinas que correspondam a ao menos 12(doze) créditos no semestre e ter frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada. A comprovação da exigência constante no inciso IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável pelo controle de frequência de alunos ou pelo histórico escolar fornecido pela IES, até o 30º (trigésimo) dia após o final de cada semestre, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.845, de 06.03.19)
I - encerramento do período de concessão da bolsa;
II – trancamento do curso;
III - abandono do curso, por qualquer razão;
IV - constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou falsidade de informação prestada pelo beneficiário;
V - por solicitação do beneficiário;
VI – não realizar matrícula nos prazos e condições estipulados pela IES;
VII – em caso de reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da bolsa.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO