Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16316, de 2017
Nº 16316/2017
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO E DA FINALIDADE
LEI N.º 16.316, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I – oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores da Educação Básica;
II – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em Educação Básica;
III – oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – ampliar o acesso à Educação Superior Pública;
V – fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de Ensino Superior apoiados em tecnologia de informação e comunicação;
VI – ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem ao desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com instituições públicas, privadas, estatais e organizações não governamentais;
VII – preparar os profissionais para utilizar as inovações pedagógicas;
VIII – organizar e reforçar o acervo existente no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, incrementando-o com dados, informações, periódicos etc., constituindo, para tanto, parcerias com as universidades, portais educacionais, bibliotecas virtuais, editoras e instituições governamentais e não governamentais;
IX – considerar as unidades escolares estaduais como lócus da formação também em serviço;
X – promover a formação permanente no local de trabalho e reconhecer a importância da interação com a comunidade para a formação profissional;
XI – reduzir as desigualdades na oferta de Ensino Superior entre as diferentes Macrorregiões do Estado.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS POLOS
I – implantar e manter os Polos de Apoio Presencial da UAB/CE, com dotação orçamentária própria, podendo, para tanto, firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com instituições governamentais, nas esferas municipal, estadual ou federal, ou com instituições não governamentais, observada a legislação em vigor;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos aplicados aos Polos de Apoio Presencial da UAB/CE.
SEÇÃO II
Da Infraestrutura Física e Recursos Humanos
I – INFRAESTRUTURA FÍSICA:
II – RECURSOS HUMANOS:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO