Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16301, de 2017
Nº 16301/2017
LEI N.º 16.301, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA, CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - estejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
II - sejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
III - comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
IV - comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
V - comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico; (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
VI - comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente. (Incluído pela Lei n.º 16.842, de 06.03.19)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA