A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes termos:I18,5% (dezoito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de título de Licenciatura Plena;
II23,5% (vinte e três e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de certificado de Especialização, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;
III28,5% (vinte e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Mestre, desde que estáveis no Serviço Público Estadual;
IV48,5% (quarenta e oito e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017 e 52% (cinquenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017, aos portadores de diploma de Doutor, desde que estáveis no Serviço Público Estadual.