Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, em parcelas fixa e variável, assim definidas:I parcela fixa mensal de R$ 900,00 (novecentos) reais por Oficial de Justiça; parcela fixa mensal de R$ 1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por Oficial de Justiça; (Nova redação dada pela Lei n.º 18.003, de 29/03/2022) parcela fixa mensal de R$ 1.907,70 (um mil, novecentos e sete reais e setenta centavos) por Oficial de Justiça; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.581, de 15.12.25)
II parcela variável mensal por Oficial de Justiça, correspondente ao rateio igualitário da arrecadação prevista no art. 4º, inciso V desta Lei, entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 1ºA parcela fixa prevista no inciso I deste artigo será mantida pela arrecadação relativa aos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei.
§ 2ºAs parcelas de que trata o caput deste artigo somente serão percebidas por Oficiais de Justiça no efetivo exercício das atribuições do cargo, vedada a percepção:
I nos períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, excetuando-se as situações consideradas em lei como de efetivo exercício e as licenças médicas de até 30 (trinta) dias;
II pelos aposentados ou afastados aguardando aposentadoria;
III por servidor em exercício de cargo comissionado, excetuando-se aqueles em que o cargo não impeça o cumprimento regular dos mandados judiciais;
IV por servidores em disponibilidade remunerada;
V por servidores em afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI por servidores em afastamento para estudo ou missão exterior;
VII em caso de cessão para órgão externo;
VIII nas situações funcionais que impeçam o exercício do cumprimento de diligências externas por Oficiais de Justiça.
§ 3ºO pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo será calculado pro rata dia.