.§ 1ºNas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:
Iextração de minerais metálicos;
IIfabricação de produtos de minerais não metálicos;
IIIfabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IVfabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
Vfabricação de produtos químicos;
VIindústria têxtil;
VIIfabricação de calçados;
VIIIfabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
IXsiderurgia;
Xfabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XIoutras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;
XIIfabricação de aeronaves, suas peças e componentes;
XIIImoagem de trigo em grão;
XIVfabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e
XVimplementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares.” (NR)