Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16268, de 2017

Nº 16268/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 16.268, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

DECLARA A VAQUEJADA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a Vaquejada Patrimônio Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.