As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:IA – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017; (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
IIcom redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;
IIIA – com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic; (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
IVA – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos; (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
VA – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos. (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
§ 1ºº Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
IA – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos; (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
II com redução de 80% (oitenta por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de julho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;
IIIA – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos; (Redação dada pela Lei n.º 16.443, de 08.12.17)
IVA – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos. (Redação dada pela Lei n.º
§ 2ºº A redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo será aplicada na mesma proporção, também, no valor referente a juros de mora.
§ 3ºA anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.