A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.§ 1ºNão sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.
§ 2ºA impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3ºRelativamente aos processos administrativo-tributários em trâmite no CONAT que tenham sido instaurados antes da publicação desta Lei em virtude da revelia do sujeito passivo, observar-se-á o seguinte:
Ideverá o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais, ou apresentar impugnação ao feito fiscal, sem prejuízo do pagamento, se for o caso, da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público prevista no item 1.9 do anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
IIfindo o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que tenham sido adotadas as providências nele previstas, a Secretaria-Geral do CONAT deverá declarar a extinção ou a suspensão do processo ou providenciar o seu encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
IIIO Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT, publicará até o último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre civil, em sua página eletrônica, o Relatório Quantitativo e Estatístico de Processos Julgados procedentes, improcedentes, parcialmente procedentes, nulos e extintos, por cada Câmara de Julgamento.
§ 4ºº Não se aplica o disposto no § 3º aos processos administrativo-tributários que contenham qualquer manifestação da autoridade julgadora de 1.ª Instância”. (NR)
II – o art. 98:
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