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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16250, de 2017

Nº 16250/2017

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - jogo de Paintball ou Airsoft: é o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva;

II - marcadores: são todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:

a) marcadores de Airsoft: são Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa;
b) marcadores de Paintball: são Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.

LEI N.º 16.250, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

REGULAMENTA OS JOGOS DE AÇÃO E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA

Art. 2.
Todos os marcadores de Airsoft e Paintball, deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
Parágrafo únicoOs marcadores de Paintball que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES

Art. 3.
Os marcadores poderão ser usados no território do Estado do Ceará para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.
Art. 4.
Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsável legal.
Art. 5.
Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.
Art. 6.
O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido no território do Estado do Ceará, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação, observados os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

Art. 7.
Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de cada marcador.
§ 1ºO marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado; a mola não poderá estar comprimida; qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado, bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.
§ 2ºDurante o transporte a bolsa ou caixa na qual o produto está acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.
§ 3ºO marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os seguintes documentos:
I nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiridos no Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores;

II - documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada);

III - Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu modelo, marca do fabricante, número de série do marcador e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.

§ 4ºEm caso de perda, furto ou roubo, do marcador durante o transporte, o proprietário deverá efetuar registro de boletim de ocorrência em uma delegacia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O desportista que não cumprir os requisitos desta Lei e da legislação federal vigente deverá sofrer as sanções legais cabíveis e impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES

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