Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16228, de 2017
Nº 16228/2017
LEI N.º 16.228, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
ALTERA A LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO