Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16217, de 2017
Nº 16217/2017
“Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para essa avaliação o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
LEI N.º 16.217, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
ALTERA ALEI N°15.194, DE 19 DE JULHO DE 2012 E A LEI N° 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZAM O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT) – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE, NOS TERMOS DESTA LEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o terreno, as edificações e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente a uma unidade residencial a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
“Art. 5º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.
“Art. 6º Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação.
“Art.7º ...
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“Art. 8º Na hipótese de imóvel de uso exclusivamente comercial, o desapropriado receberá a indenização correspondente em dinheiro, considerando unicamente as benfeitorias e o equivalente ao valor da terra nua ocupada pelo estabelecimento comercial, a título de indenização social. (NR).
“Art. 9º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.” (NR).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO