Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16214, de 2017
Nº 16214/2017
LEI N.º 16.214, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA AGENTES DE LEITURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Cultural – possibilita a ampliação do universo cultural das famílias, fortalecendo a autoconfiança, o respeito e o acesso a valores estéticos e criativos, por meio do fazer e do saber artísticos literários;
II – Social – possibilita ao leitor o desenvolvimento de sua identidade, cidadania e relacionamento com a comunidade, criando um espaço de convivência social capaz de ampliar o universo do conhecimento por atitude crítica e reflexiva por meio da leitura.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO