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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16207, de 2017

Nº 16207/2017

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LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintas:
Ia Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;
II a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2.
Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.
§ 1ºOs militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
§ 2ºA percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
§ 3ºA gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4.
O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

POSTO / GRADUAÇÃOA partir da publicação
SOLDOGQP / GQBGDSC
TOTAL
Coronel391,744.759,747.342,6712.494,15
Tenente Coronel352,603.813,116.062,6210.228,33
Major333,022.994,095.282,138.609,24
Capitão313,432.589,414.563,557.466,39
Primeiro-Tenente293,801.770,433.676,765.740,99
Segundo-Tenente274,261.572,923.292,415.139,59
Aspirante-a-Oficial*235,041.393,673.048,654.677,36
Subtenente215,511.332,043.129,814.677,36
Primeiro-Sargento195,911.175,492.872,664.244,06
Segundo-Sargento176,271.055,052.677,933.909,25
Terceiro-Sargento156,66917,272.424,193.498,12
Cabo125,37915,392.300,743.341,50
Soldado109,71891,862.214,453.216,02
Aluno CFO 3º Ano*117,531.332,042.749,324.198,89
Aluno CFO 2º Ano*78,351.175,492.553,393.807,23
Aluno CFO 1º Ano*78,351.175,492.553,393.807,23
Aluno CFSDF*78,35391,291.606,382.076,02

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃOA partir de 01/03/2018
SOLDOGQP / GQBGDSC
TOTAL
Coronel391,744.811,268.756,5913.959,59
Tenente Coronel352,603.854,777.228,2911.435,66
Major333,023.027,366.416,539.776,91
Capitão313,432.618,435.384,728.316,58
Primeiro-Tenente293,801.791,074.431,366.516,23
Segundo-Tenente274,261.591,393.860,465.726,11
Aspirante-a-Oficial*235,041.409,963.526,595.171,59
Subtenente215,511.347,523.608,565.171,59
Primeiro-Sargento195,911.189,203.220,584.605,69
Segundo-Sargento176,271.067,362.975,984.219,61
Terceiro-Sargento156,66928,012.643,753.728,42
Cabo125,37925,792.368,003.419,16
Soldado109,71901,882.239,263.250,85
Aluno CFO 3º Ano*117,531.346,542.776,814.240,88
Aluno CFO 2º Ano*78,351.188,022.578,923.845,29
Aluno CFO 1º Ano*78,351.188,022.578,923.845,29
Aluno CFSDF*78,35395,981.622,442.096,77

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃOA partir de 01/12/2018
SOLDOGQP / GQBGDSC
TOTAL
Coronel391,744.811,2610.097,0815.300,08
Tenente Coronel352,603.854,778.333,3512.540,72
Major333,023.027,367.498,1110.858,49
Capitão313,432.618,436.160,249.092,10
Primeiro-Tenente293,801.791,075.149,217.234,08
Segundo-Tenente274,261.591,394.395,596.261,24
Aspirante-a-Oficial*235,041.409,963.974,055.619,05
Subtenente215,511.347,524.056,025.619,05
Primeiro-Sargento195,911.189,203.539,764.924,87
Segundo-Sargento176,271.067,363.247,264.490,89
Terceiro-Sargento156,66928,012.839,063.923,73
Cabo125,37925,792.412,253.463,41
Soldado109,71901,882.241,923.253,51
Aluno CFO 3º Ano*117,531.346,542.776,814.240,88
Aluno CFO 2º Ano*78,351.188,022.578,923.845,29
Aluno CFO 1º Ano*78,351.188,022.578,923.845,29
Aluno CFSDF*78,35395,981.622,442.096,77

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

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